A comprovação do trabalho rural na infância para fins previdenciários
- hsdadvocacia
- 27 de jun.
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A atividade rural no Brasil, boa parte das vezes, começa muito cedo, na infância, assim que a criança pode ajudar nas diversas atividades rurais. É comum que crianças e adolescentes auxiliem seus familiares na lavoura, na criação de animais e em outras tarefas do campo, e não há uma idade específica ou “regra geral”, alguns começam aos oito anos de idade, outros aos seis, outros até antes a depender da atividade e do desenvolvimento da criança.
Sumário do texto
O STF e o STJ já discutiram o trabalho infantil em razão da menção na Constituição Federal e na Lei Previdenciária de que o trabalho poderia ser averbado a partir dos 14 anos para o jovem-aprendiz e a partir dos 16 anos a partir de outras atividades. As Cortes de uniformização retiraram esse limite mínimo, permitindo que a análise seja feita caso a caso.
Contudo, ainda há certos obstáculos na prática jurídica para conseguir a averbação da atividade rural na infância, de modo que abordaremos o tema neste artigo.
O entendimento uniformizado
Sobre o tema, a jurisprudência atual do STJ e do STF retira a limitação legal e permite que o labor exercido antes dos dezesseis e antes mesmo dos doze anos de idade seja averbado, tudo em prol da maior proteção social à criança que tenha dedicado sua infância ao árduo labor campesino. O entendimento se alinha, invariavelmente, aos preceitos constitucionais de proteção à criança previstos nos artigos 7º e 227.
Frente às disposições acima, tanto STJ quanto STF passaram a admitir que o labor exercido por crianças com menos de doze anos de idade seja averbado:
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção” (AgInt no AREsp 1811727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Consentâneo, ainda, com a ideia de que norma de garantia do trabalhador não deve ser interpretada em seu detrimento, o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento há de ser compreendido para abrigar também crianças e adolescentes que exercem atividade laborativa. (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021).
Com base na jurisprudência atual acerca do tema, é inegável o direito à averbação do labor rural, desde que devidamente comprovado, mediante a conjugação entre o início de prova material e uma esclarecedora prova testemunhal apta a demonstrar especificamente o labor exercido na infância. Isso a princípio beneficia quem trabalhou na agricultura, já que a realidade do campo muitas vezes se distancia dessa legislação. Todavia, ainda é difícil esse debate no Judiciário.

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